Por Marcelo Augusto Luz*
Com um cardápio variado e facilidades de financiamento, o mercado imobiliário está de portas abertas para você.
A casa própria é, para a grande maioria dos consumidores, o mais importante (e mais caro) negócio da vida inteira. É a realização de um sonho e, por isso, deve ser tratado com a reflexão e o carinho que merece.
Muitos casais compram um imóvel na planta, e juntos esperam o tão sonhado momento de casar e logo estar morando no prazo previsto no empreendimento que adquiriram. Mas, se a construtora atrasa a entrega da obra? O que fazer?
Segundo Marcelo Augusto Luz, presidente da Associação Nacional dos Mutuários, o atraso pelas construtoras na entrega dos imóveis comprados na planta pode gerar diversas conseqüências, entre elas o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além da possibilidade do desfazimento do negócio, com a possibilidade de exigir a devolução integral das quantias pagas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. O mutuário pode pedir na justiça um ressarcimento do lucro que deixou de ganhar, caso comprovado, que estava em processo de vendo do imóvel e não conseguiu devido o atraso na obra sem justificativa. Está se tornando cada vez mais constante o não comprimento por parte das construtoras dos prazos da entrega do imóvel estabelecidos no contrato, por isso é importante ler todos os quesitos que estão no contrato antes de assinar a compra do imóvel.Porém, diante dos transtornos causados àqueles que confiaram nas construtoras e incorporadoras não podem ficar impunes, sendo certo que o descumprimento contratual autoriza que a parte vítima de tal descumprimento possa pleitear judicialmente desde o desfazimento do negócio firmado, com a conseqüente devolução integral de todas as quantias pagas, como reclamar indenizações por danos materiais ou morais que tenha sofrido, além disso o comprador poderá comprovar os prejuízos materiais que esteja vivenciando, por exemplo: aluguel do local onde esteja morando; custos com guarda-móveis que eventualmente tenham sido adquiridos pelo comprador e que não podem ser instalados no novo imóvel e outras despesas que estejam sendo arcadas pelo consumidor por conta do atraso.
O fato do comprador não ser inquilino de algum outro imóvel, e, portanto, não comprovar o gasto que teve com aluguel durante o período de atraso na entrega do novo imóvel, não significa que a vendedora (incorporadora) esteja isenta de indenizá-lo pela impossibilidade de fruição (uso) do novo imóvel a partir da data prevista para a sua conclusão e entrega.
Aliás, nota-se que algumas incorporadoras passaram a adotar essa previsão contratual, segundo a qual, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, o comprador será remunerado com uma determinada quantia, tomando-se por base, o valor até então pago por ele.
Sempre é bom o mutuário procurar os órgãos de defesa do consumidor e até mesmo a justiça para tirar as dúvidas e fazer valer os seus direitos.
*Marcelo é presidente da Associação Nacional dos Mutuários
Exato, enquanto não formos atras do que achamos que nos é prejudicial, nunca teremos resultados positivos. Quando aprendermos a cobrar, nossos direitos serão respeitados.
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